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Representação de Condómino Ausente: Procurações e Tutelas em Assembleia

Como um condómino ausente pode ser representado em assembleia de condomínio em Portugal: procuração simples, representação legal em casos de incapacidade e herança por liquidar.

FRAGES
## Quando o dono da fração não pode (ou não quer) aparecer Há muitos motivos pelos quais um condómino pode não comparecer à assembleia: emigração, doença, viagem, simples desinteresse. Em alguns casos, a ausência é mais complexa: o proprietário faleceu, está incapacitado ou a fração está em herança por liquidar. Cada uma destas situações tem uma solução jurídica diferente. ## A procuração simples: o caso mais comum O condómino que não pode comparecer pode delegar o seu voto numa procuração escrita. **Forma:** A procuração para assembleia de condomínio **não requer notário**. Basta um documento escrito, assinado pelo condómino outorgante, com: - Identificação do outorgante (nome, NIF) - Identificação da fração (número ou descrição) - Identificação do procurador (nome, NIF) - Âmbito dos poderes (geral — "para representar em assembleia de condomínio e votar em todos os pontos" — ou específico — "para votar favoravelmente ao ponto X da ordem de trabalhos") - Data **A quem pode delegar:** Qualquer pessoa com capacidade jurídica — condómino ou não. Não é necessário que seja morador ou proprietário no mesmo edifício. **Limitações:** O regulamento de condomínio pode limitar o número de procurações que uma pessoa pode acumular. Sem limitação no regulamento, não há número máximo legal. **Conflito de interesses:** O procurador que tenha interesse pessoal divergente do outorgante num determinado ponto deve abster-se de votar nesse ponto (ou informar o outorgante antes). ## Condómino emigrado ou não residente Para condóminos que residem no estrangeiro ou fora do local do imóvel, a procuração é a solução habitual. Pode ser: - Enviada por email (como imagem digitalizada) e depois apresentada fisicamente — verificar se o regulamento e o presidente da mesa aceitam este formato - Notarizada no país de residência e apostilada (para evitar questões de autenticidade) — mais burocrático, mas incontestável **Voto por correspondência:** Desde a Lei n.º 8/2022, se o regulamento o permitir, o condómino pode votar por correspondência escrita antes da assembleia, sem necessidade de procurador. ## Condómino falecido: fração em herança Quando um condómino falece e a herança não está ainda liquidada, a fração pertence à herança — que é uma entidade jurídica transitória. **Quem representa a herança em assembleia:** - Se existe **cabeça de casal** (habitualmente o cônjuge sobrevivo ou, se não houver, o herdeiro mais velho): é o cabeça de casal quem representa a herança e tem legitimidade para votar - Se não há cabeça de casal designado: qualquer herdeiro pode votar, mas idealmente com acordo dos restantes ou com procuração dos outros herdeiros **Prática habitual:** O administrador deve pedir documentação que comprove a qualidade de herdeiro ou cabeça de casal (certidão de habilitação de herdeiros, obtida no cartório notarial ou no registo civil). **Duração:** Enquanto a herança não for partilhada, esta situação mantém-se. Heranças por liquidar há vários anos são situações frequentes que complicam a gestão do condomínio — mas não impedem que a fração seja representada. ## Condómino incapacitado: tutela e curatela Quando um condómino perde a capacidade jurídica (por doença grave, demência ou outra causa), pode ser constituída por tribunal uma **medida de acompanhamento** (designação mais recente no direito português, que substituiu a tutela/curatela tradicionais). **Quem representa em assembleia:** O acompanhante legalmente designado, nos termos do seu mandato. A decisão judicial que constitui o acompanhamento define o âmbito dos poderes — que pode incluir ou excluir a gestão de imóveis e participação em assembleias de condomínio. **O que o administrador deve fazer:** Solicitar ao acompanhante uma cópia da decisão judicial ou documento que comprove os seus poderes. Sem esta prova, o administrador não deve aceitar a representação. ## Condómino menor de idade Se uma fração pertence a um menor (por herança ou doação), os pais (enquanto representantes legais) exercem os direitos do condómino, incluindo o voto em assembleia. Se o menor está sob tutela de pessoa diferente dos pais, é o tutor quem representa. ## Fração em regime de propriedade partilhada (compropriedade) Quando uma fração pertence a mais de uma pessoa em regime de compropriedade (ex: dois irmãos herdaram a fração): - Só **um representante** pode votar em nome da fração - Os comproprietários devem designar entre si quem vota (por acordo ou por procuração mútua) - Em caso de desacordo entre comproprietários sobre o sentido do voto, o representante pode votar mas o voto pode ser contestado **O que o administrador deve fazer:** Solicitar que seja apresentado um único representante para a fração, sem ter de arbitrar conflitos internos entre comproprietários. ## O papel do presidente da mesa Na abertura da assembleia, o presidente da mesa verifica as presenças e as representações. É neste momento que: - As procurações são apresentadas e verificadas - A identidade e legitimidade dos representantes é confirmada - São registados os condóminos representados e as suas permilagens Uma verificação cuidada no início evita contestações posteriores das deliberações. ## Conclusão A participação em assembleia não exige presença física — há soluções para praticamente todas as situações de ausência. A procuração simples cobre a maioria dos casos; heranças e incapacidades requerem documentação jurídica específica. O administrador que conhece estas situações antecipa os problemas e garante que as deliberações são tomadas com a base representativa correta.

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