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Direitos e deveres dos condóminos: o que a lei diz

Conheça os direitos e deveres dos condóminos em Portugal segundo o Código Civil e o Decreto-Lei 268/94: uso das partes comuns, obras, votação e muito mais.

FRAGES

Enquadramento legal da propriedade horizontal em Portugal

A propriedade horizontal — o regime jurídico que regula os condomínios — está consagrada nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil português, complementada pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Este regime reconhece que cada condómino é simultaneamente proprietário exclusivo da sua fração autónoma e comproprietário das partes comuns do edifício, gerando um conjunto de direitos e deveres recíprocos.

Direitos dos condóminos

Cada condómino tem os seguintes direitos fundamentais:

  • Direito de propriedade exclusiva sobre a sua fração: o condómino pode usar, fruir e dispor livremente da sua fração, desde que não prejudique os direitos dos demais condóminos nem viole as normas do regulamento ou da lei;
  • Direito de uso das partes comuns: todos os condóminos têm direito a usar as partes comuns do edifício (halls, elevadores, jardins, piscinas, estacionamentos comuns) em condições de igualdade, salvo estipulação diferente no título constitutivo;
  • Direito de participação e voto nas assembleias: todo o condómino tem direito a estar presente e votar nas assembleias, com peso de voto proporcional à sua permilagem;
  • Direito à informação: o condómino tem direito a consultar todos os documentos do condomínio (contratos, orçamentos, extratos bancários, atas) e a ser informado pelo administrador sobre a gestão;
  • Direito de impugnar deliberações ilegais: o condómino pode impugnar judicialmente deliberações contrárias à lei ou ao regulamento no prazo de 60 dias;
  • Direito de requerer convocação de assembleia extraordinária: condóminos que representem pelo menos 25% do capital podem exigir a convocação de uma assembleia extraordinária.

Deveres dos condóminos

Os deveres dos condóminos são igualmente expressivos:

  • Pagamento das quotas: cada condómino deve pagar pontualmente a sua quota-parte nas despesas comuns, calculada na proporção da permilagem da sua fração (artigo 1424.º do Código Civil);
  • Contribuição para o fundo de reserva: obrigação de participar no fundo de reserva obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94;
  • Conservação da fração: o condómino deve manter a sua fração em bom estado de conservação para que não prejudique a segurança, a saúde ou a estética do edifício (artigo 1422.º, n.º 2 do Código Civil);
  • Proibição de atos lesivos: é proibido realizar obras na fração que prejudiquem a estrutura do edifício, as partes comuns ou as frações de outros condóminos;
  • Cumprimento do regulamento: todos os condóminos, residentes e arrendatários devem cumprir o regulamento do condomínio;
  • Comunicação de arrendamentos: o condómino deve comunicar ao administrador qualquer arrendamento da sua fração, sendo o locatário responsável solidário pelo cumprimento das regras de utilização das partes comuns.

O uso das partes comuns: limites e conflitos frequentes

As partes comuns incluem o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, coberturas, halls de entrada, escadas, elevadores, instalações de uso coletivo, entre outras. O seu uso deve ser feito de forma a não prejudicar os demais. Os conflitos mais frequentes relacionam-se com:

  • Ocupação indevida de espaços comuns (corredores, halls) com objetos pessoais;
  • Ruído excessivo em violação do Regulamento Geral do Ruído;
  • Obras na fração que afetam estrutura ou partes comuns sem autorização;
  • Utilização das partes comuns para fins não autorizados (arrumos, publicidade).

Obras na fração própria: o que é permitido?

O condómino pode realizar obras no interior da sua fração sem necessidade de autorização do condomínio, desde que não afetem a estrutura do edifício, a segurança ou a estética da fachada. Obras que impliquem alteração de fachadas, coberturas ou estruturas portantes requerem aprovação em assembleia. Para mais detalhes, consulte o artigo Obras em condomínio: quem decide e como aprovar legalmente.

Responsabilidade solidária em caso de arrendamento

Quando a fração está arrendada, o condómino proprietário mantém todas as obrigações perante o condomínio. O arrendatário é responsável pelo cumprimento das normas de utilização das partes comuns, mas quem responde pelo pagamento das quotas é sempre o proprietário. O proprietário pode, naturalmente, incluir no contrato de arrendamento a obrigação de o inquilino pagar as despesas do condomínio.

Como resolver conflitos entre condóminos?

A resolução de conflitos deve seguir uma ordem de preferência:

  • Diálogo direto entre as partes;
  • Mediação pelo administrador ou por mediador externo;
  • Deliberação em assembleia de condóminos;
  • Recurso ao julgado de paz (para litígios de valor até 15 000 €);
  • Ação judicial nos tribunais cíveis.

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